Setor de Direitos e Vantagens
Outros Direitos
OUTROS DIREITOS:
ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO (20h, 40h e TIDE, para docentes)
O QUE É ESTE SERVIÇO
A Lei Estadual n. 2.230, de 02 de maio de 2001, define que o docente efetivo da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul estará submetido ao regime de trabalho de 20 horas, 40 horas ou 40 horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva para as atividades da Instituição.
A referida lei dispõe que odocente, cumprido o período de estágio probatório, poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho mediante proposta que será submetida ao Colegiado de Curso de sua unidade de lotação e aprovação do Reitor da UEMS após parecer favorável da Comissão de Análise de Desempenho e Qualificação Profissional - CADQP.
Para os pedidos relativos ao regime de 40 horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusivapara as atividades da Instituição, deverão ser observadas as disposições da Resolução Conjunta/COUNI/CEPE-UEMS Nº 51, de 29 de janeiro de 2022. A referida Resolução estabelece que o ingresso no regime de Tempo Integral deverá originar-se de propostado docente,
O docente deve submeter a um dos Colegiados de Curso de graduação no qual está vinculado os seguintes documentos: Solicitação de Alteração de Regime de Trabalho, na qual especifica o regime de trabalho para o qual pretende alterar; Plano de Atividades de acordo com a norma vigente que define os encargos docentes; Declaração de Dedicação Exclusiva, caso a solicitação seja para o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva.
Dessa maneira, o ingresso no regime de Tempo Integral será homologado mediante Portaria do Reitor, após parecer da CADQP.
A Pró-reitoria de Desenvolvimento Humano e Social, por meio do Setor de Direitos e Vantagens/DGV, receberá o requerimento instruído com os documentos necessários e fará o encaminhamento do processo para a CADQP, para emissão de parecer e posterior homologação pelo Reitor da UEMS. Por fim, a alteração de regime é publicada no Diário Oficial. Publicada a Portaria, o docente deverá iniciar suas atividades no regime de trabalho aprovado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 6º, parágrafo único da Resolução COUNI/CEPE Nº 51, de 29 de janeiro de 2022).
O docente deverá comunicar imediatamente o início das atividades no novo regime de trabalho, utilizando o Atestado de Alteração de Regime de Trabalho (disponível abaixo), à Pró-reitoria de Desenvolvimento Humano e Social, para os procedimentos cabíveis.
O Atestado de Alteração de Regime de Trabalho deverá ser encaminhado, primeiramente via e-mail para: prodhs@uems.br
Em seguida, o Atestado de Alteração de Regime de Trabalho original deverá ser enviado via malote para integrar o processo e também constar na pasta funcional do docente.
A Resolução COUNI/CEPE Nº 51, de 29 de janeiro de 2022, que regulamenta a alteração de regime de trabalho está disponível em anexo abaixo.
O Atestado de Alteração de Regime de Trabalho também está disponível abaixo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O QUE É ESTE SERVIÇO
O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária concedida aos servidores que exercem atividades ou operações insalubres que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e que provoquem danos ou agravos à saúde, em caráter habitual e permanente, observada a regulamentação contida nas normas do Ministério do Trabalho
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Requerimento assinado tanto pelo requerente quanto pela chefia imediata e Holerite.
LEGISLAÇÃO
Artigo 112 e seguintes da Lei 1.102, de 10 de outubro de 1990 – link aqui
Decreto n. 12.577, de 26 de junho de 2008 – link aqui
Artigo 7º, inciso XXIII, Constituição Federal de 1988 – link aqui
AUXÍLIO FUNERAL
O QUE É ESTE SERVIÇO
Ao dependente de servidor ativo falecido, que requerer e comprovar ter pago as despesas de sepultamento, será pago o auxílio-funeral no valor igual ao da remuneração permanente percebida no mês imediatamente anterior ao do óbito (artigo 7º, Lei Estadual 2.590, de 26 de dezembro de 2002).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Requerimento
Documentos pessoais do dependente (RG, CPF, PIS/PASEP, título de eleitor, documentos que comprovem a dependência)
Documentos pessoais do servidor ativo da UEMS falecido (RG, CPF, PIS/PASEP, título de eleitor)
Holerite do servidor
Certidão de óbito
Notas fiscais que comprovem despesas com o sepultamento.
LEGISLAÇÃO
Artigo 7º, Lei Estadual n. 2.590, de 26 de dezembro de 2002 – link aqui
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE
O QUE É ESTE SERVIÇO
Ao servidor efetivo, poderá ser concedida licença sem vencimento para acompanhar cônjuge ou companheiro que, quando militar ou funcionário da administração direta, autárquica ou fundacional, for deslocado de ofício para outro ponto do território do Estado ou do País ou para o exercício de mandato eletivo, municipal, estadual ou federal (artigo 151, Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Requerimento
Holerite
Documentos pessoais do cônjuge ou companheiro
Certidão de casamento ou contrato de união estável
Documento comprobatório de deslocamento de ofício do cônjuge ou companheiro militar ou funcionário da administração direta, autárquica ou fundacional, para outro ponto do território do Estado ou do País ou para o exercício de mandato eletivo, municipal, estadual ou federal.
LEGISLAÇÃO
Artigos 151 a 153 da Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990 – link aqui
ATENÇÃO:
O PRÓXIMO ITEM TRATA DE UMA QUESTÃO QUE NÃO CONFIGURA DIREITO DO SERVIDOR E SIM UMA DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO
LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
O QUE É ESTE SERVIÇO
O servidor estável poderá solicitar licença, sem remuneração, para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos, prorrogável segundo interesse público. A referida licença será concedida mediante critério da Administração, sendo que importa observar a razoabilidade, a oportunidade e o impedimento de admissão de substituto remunerado para exercer as atribuições do servidor afastado (artigo 130, §3º, Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990). Ainda, compete ao servidor em licença para trato de interesse particular o recolhimento previdenciário, com base na última remuneração-de-contribuição em valor correspondente à sua parcela acrescida da parte referente à contribuição do seu órgão de lotação, sob pena de desconto dos períodos de omissão na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou concessão de pensão aos seus dependentes. (artigo 154, §3º, Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Requerimento
Holerite
Termo de responsabilidade de contribuições previdenciárias
Justificativa do pedido
Declaração de conhecimento da legislação em vigor inerente a licença sem remuneração.
LEGISLAÇÃO
Artigo 154, Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990 – link aqui
Anexos:
Requerimento de Adicional de Insalubridade
Requerimento de Auxílio Funeral
Requerimento de Licença TIP
Declaração de conhecimento da nota técnica - TIP
Termo de Responsabilidade para TIP
Nota Técnica - TIP
Resolução COUNI/CEPE Nº 51, de 29 de janeiro de 2022
Atestado de Alteração de Regime de Trabalho